JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002219-16.2012.5.03.0144

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0002219-16.2012.5.03.0144, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A recorrente requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do art. 1.036, § 1º, do CPC. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja: " a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista ". 2 - Não há como suspender o feito. No caso concreto, não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema de Repercussão Geral nº 1.232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento), uma vez que o Tribunal sequer conheceu do agravo de petição da parte diante da constatação de intempestividade. 3 - Agravo a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento. Como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, em prejuízo à realização do confronto analítico, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 3 - Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002219-16.2012.5.03.0144. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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