JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000295-15.2017.5.02.0011

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1000295-15.2017.5.02.0011, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 412 DA SBDI-1 DO TST 1 - Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, o agravo é cabível contra decisão monocrática " dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada ". 2 - No caso dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da Sexta Turma do TST, por meio do qual foi reconhecida a transcendência quanto às matérias renovadas no agravo de instrumento interposto pela empresa, mas negado provimento ao recurso. 3 - Incide, no caso, a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". 4 - No caso concreto, o agravo interposto é manifestamente inadmissível, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000295-15.2017.5.02.0011. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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