- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 1000355-82.2022.5.02.0311, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que "não logrou o recorrente comprovar que cumpriu, efetivamente, o seu dever de fiscalização, pois os documentos carreados com a defesa, às fls. 120/703, não comprovam o seu dever de vigilância em relação à primeira demandada, prestadora de serviços, mormente considerando a condenação aos seguintes títulos ' a) pagar as seguintes verbas resilitórias, nos limites dos pedidos da inicial: o aviso prévio indenizado (30 dias), férias do período aquisitivo de 2020/2021 com 1/3 constitucional e férias proporcionais de 2021 (03/12, observando o adicional de insalubridade e noturno integram a remuneração da autora para todos os efeitos do contrato de trabalho. b) no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, efetuar a baixa na CTPS da reclamante para fazer constar como data de dispensa em 22/12 /2021, conforme informado pela autora. Não o fazendo, deverá a secretaria da Vara proceder tal anotação. c) no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, a efetuar os depósitos do FGTS faltantes, bem como a multa de 40% do FGTS de todo o período contratual, e entregar as guias para soerguimento destes depósitos, sob pena de execução. d) pagar as multas dos artigos 477 e 467 da CLT, esta última incidente sobre saldo de salário, férias acrescidas do terço e 13º salário.' ". 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000355-82.2022.5.02.0311. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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