JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010831-68.2021.5.15.0151

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010831-68.2021.5.15.0151, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto o TRT concluiu pela existência de grupo econômico com base nas provas produzidas (Súmula 126 do TST) . Embora o TRT haja assentado tese sobre grupo econômico por coordenação (hipótese não admitida antes da vigência da Lei 13.467/2017) e sobre sócios em comum (hipótese não admitida antes e depois da Lei 13.467/2017), registrou categoricamente que foi provado o inegável entrelaçamento de interesses empresariais, pois as empresas executadas atuam em ramos de negócios complementares e conexos; " Do conjunto probatório verifica-se que havia uma relação intrínseca entre as empresas no tocante à venda e ao faturamento de produtos, ocorrendo, inclusive, a venda de produtos pela 1ª ré com emissão de nota fiscal da venda e o recebimento do valor pela 2ª reclamada "; as reclamadas vieram a juízo com o mesmo advogado e o mesmo preposto. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010831-68.2021.5.15.0151. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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