JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000656-36.2021.5.02.0708

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1000656-36.2021.5.02.0708, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula n. 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso concreto, dos trechos indicados pela parte, infere-se que além dos elementos de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ficou evidenciada a figura da vinculação hierárquica apontada pela empresa como essencial para configuração de grupo econômico: "Diante de todo o arcabouço probatório produzido está clara a prestação de serviços do autor em benefício de todas as rés, bem como da estrutura administrativa única entre as empresas , se comunicando em seus próprios interesses, tudo entrelaçado por um conglomerado econômico liderados pelos irmãos e empresários brasileiros-colombianos German e José Efromovich " ; "[...] o contrato de licença de uso de marcas colacionado aos autos demonstra que, dentre as obrigações da 1ª reclamada, deve ' 3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas' , o que demonstra que havia participação da Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca na administração da Oceanair , sendo ela uma empresa do Grupo Avianca" ; "os documentos juntados ao feito demonstram o liame entre Oceanair e Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca, eis que o diretor presidente da Oceanair Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa entre novembro/2018 a março/2019 também figura como representante legal da 4ª reclamada (Aerovias Del Continente Americano S/A. Avianca), tudo conforme procuração datada de 30 de janeiro de 2019 juntada a diversos feitos processados neste Juízo e nos autos, além de tais empresas possuírem objetos sociais análogos" ; e "administração conjunta entre as rés é latente" . [grifos nossos] 4 - Nesses termos, com efeito, para se chegar a decisão contrária a do Regional no sentido de que inexistiu relação hierárquica entre as reclamadas e, por conseguinte grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000656-36.2021.5.02.0708. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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