- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100861-61.2017.5.01.0481, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PETROBRAS. CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. TRANSCÊNDENCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços . Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, o contrato de trabalho vigorou de 21/10/2014 a 07/07/2015 , sob a égide da mencionada Lei de 1997; portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/16. Logo, abarca o denominado procedimento especial . Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100861-61.2017.5.01.0481. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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