- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000213-68.2022.5.12.0036, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA NO TRT COM BASE NA PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. No caso concreto o TRT consignou que "do conjunto probatório que foi produzida, por parte do segundo réu, prova satisfatória da efetiva fiscalização do pactuado" e que "neste sentido, foi apresentada nos autos uma vasta documentação (fls.905-1797) que demonstra a adoção de medidas fiscalizatórias por parte da Administração Pública, mediante, inclusive, a instauração de processos administrativos com o objetivo de penalizar a empresa contratada por descumprimento contratual". O Colegiado ressaltou que "os processos administrativos nº 162724/2020 (fl. 1452) e 12055/2021 (fl. 1312), ambos referentes ao mesmo Contrato nº 259/2018, Edital nº 40/2018, resultaram na aplicação de multas nos valores de R$ 1.023.016,00 e R$ 2.095.750,59, respectivamente" e que também "há diversos ofícios (fls. 1239, 1244, 1282, entre outros) que demonstram que a empresa contratada era regularmente notificada para comprovar o cumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento de 13º salário, verbas rescisórias, FGTS, além do cumprimento de escala de férias". Observou que as "medidas adotadas pelo tomador de serviço revelaram-se robustas, sendo certo que o dever de fiscalização, ainda que devidamente exercido, não tem o condão de evitar todo e qualquer descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora". Para se chegar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000213-68.2022.5.12.0036. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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