- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000098-87.2021.5.14.0404, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ACRE. CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATO NULO . Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e provido o recurso de revista da reclamada . Conforme registrado na decisão monocrática agravada, constata-se que a lei regulamentadora dos consórcios públicos submeteu-os às normas de direito público, inclusive quanto à admissão de pessoal, independente da sua natureza jurídica. Logo, a contratação do reclamante se deu de forma ilegal e, portanto, nula, em razão da ausência de submissão ao concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Desse modo, não é possível declarar a validade do contrato de trabalho e manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do valor do salário profissional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000098-87.2021.5.14.0404. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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