- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000098-87.2021.5.14.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. CONTRATO NULO . A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamante, que visava à reforma da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a sua condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do valor do salário profissional e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. O reclamante sustenta que houve omissão no acórdão que analisou o agravo, visto que não foi enfrentada a arguição de violação ao art. 7º, V, da Constituição Federal. Depreende-se do acórdão embargado que foi exposta a razão pela qual se decidiu manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, qual seja: "... constata-se que a lei regulamentadora dos consórcios públicos submeteu-os às normas de direito público, inclusive quanto à admissão de pessoal, independente da sua natureza jurídica. Entretanto, o TRT registrou que a reclamada, por ser pessoa jurídica de direito privado, não contaria com qualquer prerrogativa inerente aos entes públicos e, ' Considerando que o reclamante não é servidor público, foi contrato sem a prévia aprovação em concurso público e não tem garantia de emprego, não caberia a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho' . Logo, a contratação do reclamante se deu de forma ilegal e, portanto, nula, em razão da ausência de submissão ao concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Desse modo, não é possível declarar a validade do contrato de trabalho e manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do valor do salário profissional. ". Assim, tendo sido interpretada a legislação relacionada à matéria controvertida - contrato nulo, em vista da exigência constitucional de submissão prévia de concurso público, não há se falar em violação do art. 7º, V, da Constituição Federal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000098-87.2021.5.14.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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