JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000153-61.2020.5.19.0007

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000153-61.2020.5.19.0007, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. No acórdão embargado se resolveu negar provimento ao agravo, mantendo o reconhecimento da transcendência e o não provimento do agravo de instrumento por meio de decisão monocrática. A deserção do recurso ordinário foi detectada com base na constatação de que a documentação apresentada não satisfaz os requisitos previstos no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, pois, embora tenha sido juntada a apólice de seguro garantia, não foi acostada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que implica o não conhecimento do seu recurso, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do mesmo normativo Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000153-61.2020.5.19.0007. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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