- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0001570-78.2017.5.09.0671, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o óbice da deserção imposta ao recurso de revista, ao fundamento de que as partes apresentaram apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro na SUSEP, em desatenção a o que se determina o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a comprovação de registro da apólice na SUSEP não sobreveio dentro do prazo recursal. Cumpre esclarecer que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação das partes para a regularização do vício. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001570-78.2017.5.09.0671. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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