JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000892-71.2019.5.09.0872

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000892-71.2019.5.09.0872, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA REJEITADOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela PIV e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, a reclamada pedindo esclarecimentos acerca da condenação à reparação de danos morais relacionados à limitação do uso de banheiro e a reclamante alegando que a Turma deferiu sua pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela PIV e de condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração à remuneração, porém não analisou que havia também a pretensão de obter outras diferenças da remuneração variável, a serem apuradas pelo teto regulamentar (70%), com os reflexos correspondentes. Os primeiros embargos de declaração da reclamada foram rejeitados e os embargos de declaração da reclamante foram acolhidos para suprir omissão, com efeito modificativo, a fim de fazer constar o não conhecimento do recurso de revista quanto às diferenças de PIV em relação ao teto regulamentar. A alegação posta nos segundos embargos de declaração da reclamada, relativa ao contrato de trabalho ter ocorrido integralmente após 10.11.2017, quando já vigente a nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, não foi objeto de arguição ao tempo nos primeiros embargos de declaração da reclamada. E a questão não nasceu do primeiro acórdão de embargos de declaração proferido. Assim, os segundos embargos de declaração da reclamada veiculam matéria preclusa. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000892-71.2019.5.09.0872. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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