- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-54.2021.5.09.0245, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, tal como a presente reclamação trabalhista, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" (Art. 896, § 9º, da CLT, e Súmula nº 442 do TST). 4 - No que se refere ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" , examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que, não obstante a presença de agente insalubre (frio), sua ação era neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual, como se depreende do seguinte excerto: "(...) Em que pese a comprovação do labor em condições insalubres em decorrência do agente frio, na hipótese dos autos, há demonstração de que houve neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador. A reclamada chegou a se desincumbir satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a neutralização do agente, por força do disposto no artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC/73. A prova oral produzida em relação ao tema, é convincente quanto ao fato de que existiam equipamentos suficientes a neutralizar o agente frio, quando da entrada nas câmaras frias". 5 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamante fundada na alegação de que não havia equipamento suficiente para uso e, consequentemente, não houve neutralização do agente insalubre, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 6 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, tal como indicado na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS (EXAME EM CONJUNTO) 1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto aos temas porque não observada a fundamentação vinculada do art. 896, § 9º, da CLT, e não comprovado o prequestionamento, na forma do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2 - Sucede que a reclamante, ao interpor o agravo de instrumento, apenas renovou a matéria de mérito do recurso de revista, direcionada à reforma do acórdão do Regional. Deixou, todavia, de impugnar os fundamentos de ordem processual apontados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. 3 - Como se sabe, ante o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar as razões de decidir adotadas pela decisão recorrida, na medida em que foram proferidas. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ), tampouco àquela do item III ( " I naplicável a exigência do itemIrelativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" ), pois não se trata de razões de recurso ordinário. 6 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra-se desfundamentado (art. 896, § 9º, da CLT) ou não atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000335-54.2021.5.09.0245. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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