JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001708-15.2016.5.12.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001708-15.2016.5.12.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMPO ÍNFIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente, com relação ao tema "adicional de insalubridade", que mantinha contato com agentes nocivos a sua saúde, sem, contudo, receber o respectivo adicional e ou EPI' s adequados. Quanto ao tema "intervalo para recuperação térmica", afirma ser incontroverso nos autos o ingresso constante da empregada em câmara fria. O contrato de trabalho teve vigência de 1/4/2015 a 18/8/2016. No entanto, ao contrário do afirmado pela recorrente, o Tribunal de origem registrou que " a autora, durante todo o pacto laboral, esteve protegida do agente insalubre pelo uso efetivo de equipamentos de segurança ". O TRT apontou que " a atividade principal da autora era atender o balcão e repor as mercadorias " e acrescentou que " a autora retirava das câmaras frigoríficas as mercadorias para atender o balcão e que a temperatura ali era de 4ºC, que eram procedimentos de cerca de 5 vezes ao dia e lá permanecia em torno de 1 minuto ", totalizando, portanto, cerca de apenas 5 minutos por dia em exposição ao frio. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001708-15.2016.5.12.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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