- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000654-42.2020.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, trata-se de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). Discute-se a possibilidade de o magistrado, em procedimento de jurisdição voluntária, negar validade à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e, por essa razão, homologar parcialmente o acordo extrajudicial para conferir quitação apenas às verbas especificadas no ajuste. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (artigos 104 e 166 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial, em conformidade com a intelecção há muito sedimentada por meio da Súmula 418 do TST. É nulo e, portanto, não comporta homologação o ajuste que, exempli gratia, "tiver por objetivo fraudar lei imperativa" (art. 166, VI, do Código Civil). A homologação só será efetivada, ademais, se o magistrado verificar a presença do requisito de existência e validade de transação previsto no art. 840 do Código Civil, a prescrever que é "lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". O termo de transação que atende ao pressuposto formal exigido pelo art. 855-B da CLT (subscrição por advogados distintos, um para cada parte) há de refletir, assim, a avença sobre direitos cuja existência ou fato gerador sejam realmente controvertidos, pois do contrário não há transação, propriamente, a ser homologada. Na situação em apreço, conquanto reclamante e reclamada estejam representados por advogados diversos, verifica-se, da leitura da petição inicial, que o acordo não traz concessões recíprocas sobre direitos laborais controvertidos que justifiquem sua integral homologação. Com efeito, o acordo entabulado entre as partes teve como objeto o pagamento de verbas resilitórias incontroversas de maneira parcelada, em dez vezes, com a consequente quitação geral, ampla e irrestrita do contrato de trabalho, bem como foi acrescida cláusula em que o autor se comprometia a reconhecer a validade da jornada 6x3 realizada durante a contratualidade. Constata-se, pois, que o pactuado inequivocamente teve como objeto o mero pagamento de valores incontroversos, sem transação de direito algum, servindo somente a agravar a condição econômica e alguma possível titularidade de direito atribuível à trabalhadora. Nesse contexto, correta a conduta da Corte Regional de homologar apenas parcialmente o acordo formalizado entre as partes, rechaçando a cláusula de quitação geral ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000654-42.2020.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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