- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 0020691-29.2020.5.04.0121, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EFETIVA EXPOSIÇÃO DA AUTORA AO AGENTE INSALUBRE. SUMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO . Conforme se extrai do v. acórdão, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas produzidas no processo, em especial a prova pericial, concluiu que a autora laborava habitualmente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com exceção do período em que laborou no setor de Traumatologia Ambulatorial. Fez constar que as provas produzidas nos autos não permitem chegar à conclusão diferente da sentença. Assim, à míngua de outras provas, manteve a decisão por meio da qual se acolheu a conclusão do laudo pericial de que as atividades da autora são insalubres em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos, por trabalhar com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, atuar em ambientes com possibilidade de contaminação ou por realizar tarefas invasivas (colocação de sondas, aspiração de secreções, coletas de sangue, entre outras), com possibilidade de contaminação , na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Deste modo, apenas através do reexame de fatos e provas seria possível se acolher a tese da recorrente, no sentido de que a reclamante não teria prestado serviços em contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. Agravo a que se nega provimento, no particular. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na presente hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário base da empregada, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, no particular. 3. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Ante a possível má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Sobre a matéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado no DEJT no dia 16/05/2023, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, restou firmada a tese de que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. " Dessa forma, a controvérsia trazida nestes autos não comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso o quantum decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese , embora o Tribunal Regional tenha dispensado a reclamada do pagamento de custas e depósito recursal por considerar incoerente seu recolhimento, entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, o que contraria a tese firmada pelo Tribunal Pleno, incorrendo em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. É mister restabelecer a sentença mediante a qual se deferira as prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020691-29.2020.5.04.0121. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.