- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020952-19.2019.5.04.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. E, ante a possível má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas produzidas no processo, concluiu que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo, pela exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem proteção adequada, na forma do anexo nº 14 da NR-15. Registrou que, durante toda a contratualidade, a autora desempenhou suas atividades em contato permanente com agentes biológicos que ensejam a consideração do risco máximo de insalubridade, previsto pelo anexo 14 da NR 15. Salientou que a empregada percebia adicional de insalubridade, mas em grau médio. As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e daSúmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Sobre a matéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado no DEJT no dia 16/05/2023, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, restou firmada a tese de que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. " Dessa forma, a controvérsia trazida nestes autos não comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso o quantum decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, o que contraria a tese firmada pelo Tribunal Pleno, incorrendo em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o regulamento da empresa revela a adoção pela reclamada do salário base para apuração do adicional de insalubridade em grau médio pago durante a contratualidade. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020952-19.2019.5.04.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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