- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000630-80.2022.5.09.0011, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Extrai-se da leitura das razões de recurso de revista que a transcrição colacionada aos autos não traz todos os fundamentos pelos quais a egrégia Corte Regional concluiu pelo não enquadramento da autora na categorias dos financiários, razão pela qual se entendeu que a recorrente não cumpriu com o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, não há falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000630-80.2022.5.09.0011. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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