- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0021016-16.2017.5.04.0733, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE DE PESSOA FÍSICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração, mesmo para fins deprequestionamento, que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Tais vícios não se caracterizaram na presente hipótese. Ovíciodacontradiçãode que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. Conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. A oposição dos embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, demonstra o real intuito de revisão da matéria, inclusive com inovação em seus argumentos, mediante apresentação de julgado de Turma desta Corte, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021016-16.2017.5.04.0733. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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