JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000854-77.2022.5.02.0372

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1000854-77.2022.5.02.0372, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo o disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direto da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Sobreleva notar que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que, mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado, a reclamante faz jus à estabilidade gestante, conforme entendimento reformulado da Súmula nº 244, III. Na hipótese , o Egrégio Tribunal Regional ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, uma vez que detentora de contrato com prazo determinado, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000854-77.2022.5.02.0372. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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