- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 1000933-85.2022.5.02.0039, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a reclamante tem direito à estabilidade provisória da gestante uma vez detentora de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência). Segundo o disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direto da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Sobreleva notar que é pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que, mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado, a reclamante faz jus à estabilidade gestante, conforme entendimento reformulado da Súmula nº 244, III. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, uma vez que detentora de contrato com prazo determinado, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Por tal razão, deve ser mantido o decisum agravado que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória, condenando a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000933-85.2022.5.02.0039. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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