- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 1000410-38.2022.5.02.0374, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO ATENDIMENTO. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária para fins de substituição do depósito recursal e também para a garantia da execução trabalhista. No caso , o Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, porquanto não juntado pela parte recorrente o comprovante de registro da apólice na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do que exige o artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se dessume do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, ao contrário do que decidiu o d. Juízo de admissibilidade a quo , não seria razoável penalizar a parte em face da juntada do registro da apólice na SUSEP fora do prazo para a interposição do recurso de revista. Sucede, todavia, que, conquanto se possa superar a referida irregularidade no preparo do recurso de revista, da documentação juntada aos autos pela parte não consta a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que implica a deserção do apelo interposto, nos termos do que dispõe o artigo 6º, II, da norma em questão. Ademais, vale consignar que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, há de ser mantida a d. decisão ora agravada, no que ratificou a inadmissibilidade do recurso de revista interposto, por deserção. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000410-38.2022.5.02.0374. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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