- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 1000481-59.2016.5.02.0080, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que obstou o processamento do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. No presente agravo, a parte manifesta seu inconformismo, reiterando as alegações do recurso de revista, contudo, não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu agravo de instrumento, firmada no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de impugnação da decisão regional, nos termos em que proferida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000481-59.2016.5.02.0080. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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