JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000130-70.2016.5.05.0161

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000130-70.2016.5.05.0161, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302 - 25 - 12 E 30-04-00 DA PETROBRAS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional é contrário a jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302 - 25 - 12 E 30-04-00 DA PETROBRAS . PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem ser firmado no sentido de que as diferenças salarias decorrentes da não concessão do aumento de nível com base em critérios de norma da empresa é considerado verba de prestação sucessiva e continuada, devendo ser aplicada a prescrição parcial . Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional , ao aplicar a prescrição total com fundamento na Súmula nº 294 , contrariou a Súmula nº 452. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000130-70.2016.5.05.0161. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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