JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000179-29.2022.5.23.0023

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 0000179-29.2022.5.23.0023, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento pelo Tribunal Regional em razão de não ser cabível o apelo contra acórdão em agravo de instrumento em recurso ordinário, nos termos da Súmula nº 218. Além disso, ficou registrado que o agravo de instrumento da reclamada não apresentou os fundamentos aptos a viabilizar o processamento do recurso de revista trancado, deixando de impugnar o único fundamento utilizado pela decisão de admissibilidade. Por esse motivo, foi aplicado o óbice da Súmula nº 422. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000179-29.2022.5.23.0023. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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