JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010356-86.2021.5.03.0106

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0010356-86.2021.5.03.0106, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Ovíciodacontradiçãode que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. Também não há omissão. Na hipótese, o debate acerca do ônus da prova da fiscalização do contrato de trabalho, a fim de averiguar a responsabilidade subsidiária do Ente Público foi devidamente analisada, não havendo falar em omissão, evidenciando a pretensão de novo debate da questão, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010356-86.2021.5.03.0106. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 1000893-79.2021.5.02.0705

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 14/05/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000893-79.2021.5.02.0705. Relator(a): …

Embargos de Declaração 0100463-91.2021.5.01.0411

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 07/05/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatado o erro material no acórdão embargado, devem ser providos os embargos de declaração para corrigir o apontado erro. Ademais, faz-se necessárioprestar esclarecimentos, a fim de se …

Embargos de Declaração 0012770-13.2015.5.15.0016

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 07/05/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012770-13.2015.5.15.0016. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOME…

Embargos de Declaração 1001091-37.2021.5.02.0602

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 14/05/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001091-37.2021.5.02.0602. Relator(a):…

Embargos de Declaração 1000237-12.2022.5.02.0601

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 14/05/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Eg. Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pelo reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, a p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.