- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0010356-86.2021.5.03.0106, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Ovíciodacontradiçãode que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. Também não há omissão. Na hipótese, o debate acerca do ônus da prova da fiscalização do contrato de trabalho, a fim de averiguar a responsabilidade subsidiária do Ente Público foi devidamente analisada, não havendo falar em omissão, evidenciando a pretensão de novo debate da questão, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010356-86.2021.5.03.0106. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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