JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000558-63.2019.5.02.0468

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1000558-63.2019.5.02.0468, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento na Súmula nº 126 analisando a matéria trazida nas razões recursais. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO REITERAÇÃO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADE A SÚMULA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se nas razões do agravo que a reclamada, não obstante manifestar-se insatisfeita com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, não reitera as alegações de violações e de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Em tal circunstância, há que se presumir que a parte conformou-se com o decisum que lhe foi desfavorável e que não reconheceu a possibilidade de seguimento do seu apelo, ocorrendo, assim, a preclusão. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000558-63.2019.5.02.0468. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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