- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-11.2022.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. SUPRESSÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. SUPRESSÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. No caso, o Tribunal regional consignou que: " Compulsando-se os autos, observa-se que o reclamante foi designado para o Cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Irrigação - CCS -10, a partir de 01/12/2005 (Portaria nº 539/200), permanecendo nesse cargo até 01/05/2007, quando foi exonerado e nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Chefe da Divisão de Irrigação - CCS10 (Portaria nº 272/2007). Depois, foi designado para Função Gratificada de Assessor Técnico II, a partir de 01/02/2008 (Portaria 854/2008), seguindo em função equivalente até a exoneração a pedido do reclamante, em 1ª de março de 2019, Portaria nº 049/2019 (Id fd41d54). Desse contexto, constata-se que o reclamante não permaneceu por dez anos na Função Gratificada de Assessor Técnico II, antes da vigência da Lei 13. 467/201, em 11/11/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 468 da CLT. No mais, a teor da referida da última Portaria, o reclamante deixou de ocupar a função comissionada na instituição por manifestação unilateral e expressa de vontade, não havendo em que se falar em alteração contratual lesiva ao reclamante ." No entanto, extrai-se do quadro fático delimitado no acórdão regional que o reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, uma vez constatado que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, incide à hipótese o disposto na Súmula 372, I, do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2º do art. 468 da CLT, pois, segundo a jurisprudência do TST, tal dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Julgados da SBDI-1 desta Corte superior. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tendo o reclamante recebido gratificação de função por mais de dez anos, mesmo que não sob única rubrica e de forma descontínua, é devida a integração ao valor à sua remuneração, devendo ser observada a média atualizada das gratificações recebidas nos últimos dez anos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001004-11.2022.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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