- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-72.2022.5.15.0123, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Estando o feito submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. Assim, descabe análise por divergência jurisprudencial ou por violação infraconstitucional. 2. Ademais, a indicação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item tido por contrariado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista neste aspecto. Aplicação por analogia da Súmula 221 do TST. Precedentes. 3. A alegação de violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal não guarda pertinência direta com a matéria debatida nos autos - responsabilidade subsidiária -, não havendo como se considerar que tenha sido diretamente afrontado, tal como exige o art. 896, § 9.º, da CLT. 4. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 15.239,57), política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010362-72.2022.5.15.0123. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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