- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020046-74.2021.5.04.0733, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA 725. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, mantendo a responsabilidade subsidiária da agravante enquanto tomadora dos serviços prestados pelo reclamante (Súmula 126 do TST). A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST e com a tese firmada pelo STF, em repercussão, no Tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (grifos acrescidos) Agravo de instrumento não provido . 2 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA. PROVIMENTO. A mera oposição de embargos de declaração não enseja a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na medida em que o ordenamento jurídico já prevê sanção própria em caso de embargos de declaração protelatórios. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020046-74.2021.5.04.0733. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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