- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010664-33.2022.5.18.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a Agravante beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pela Reclamante, concluindo pela terceirização lícita dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Registrou que " a 2ª reclamada reconhece, em sua peça recursal, que foi beneficiária do serviço prestado pelo Autor ". Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026 do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração revestem-se de caráter manifestamente protelatórios, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema apontado pela parte nos embargos de declaração, não se mostram pertinentes as alegações recursais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010664-33.2022.5.18.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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