JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100747-11.2016.5.01.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0100747-11.2016.5.01.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Verificado o descumprimento dos requisitos legais de admissibilidade (art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT) em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e reconhecida a prescrição total da questão, não há falar-se em omissão na análise do mérito recursal, qual seja, nulidade do ato de transferência do autor da CBTU para FLUMITRENS. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100747-11.2016.5.01.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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