- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0100598-61.2016.5.01.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. As alegações da parte embargante nem sequer mencionam os óbices apontados no acórdão embargado, qual seja, incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, considerando que o Recorrente não delimitou o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada, uma vez que realizou a transcrição do inteiro teor do acórdão regional e apresentou os fundamentos de reforma de maneira totalmente dissociada da decisão Recorrida, deixando, portanto de realizar o necessário cotejo analítico de teses. Os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração configuram mero descontentamento com o entendimento adotado no acórdão regional. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100598-61.2016.5.01.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.