- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001055-93.2020.5.02.0710, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 , DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, II , C/C O § 2.º, DO ATO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender que a recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Nessa senda, afasta-se, pois, o óbice da decisão agravada, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I , DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 338, I , DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o reclamante desempenhava a função de promotor de vendas - repositor, tendo o Tribunal concluído que, ainda que exercida a atividade externa pelo reclamante, havia a possibilidade de controle e fiscalização da jornada pelo empregador, inclusive por meio do mecanismo disponibilizado (aplicativo "AFS"), o que afasta o enquadramento na exceção legal do art. 62, I , da CLT, em conformidade com a jurisprudência desta Corte . Ademais, quanto à alegação da Recorrente de que a jornada fixada pelo Regional é inverossímil, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir por jornada de trabalho diversa da fixada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001055-93.2020.5.02.0710. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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