- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0100800-67.2020.5.01.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Caso em que mantida decisão monocrática por meio da qual o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso de revista. Consta que a Reclamada foi notificada para regularizar o seguro garantia judicial, em observância às disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, mantendo-se inerte e persistindo as irregularidades, notadamente no que diz respeito à comprovação do registro da disposição do art. 5º, II, do referido Ato (ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP). Desse modo, não atendido pressuposto extrínseco, qual seja, a regularidade do preparo, mantém-se a decisão monocrática, na qual negado provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100800-67.2020.5.01.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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