- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001410-43.2018.5.02.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional entregou a decisão com fundamentos suficientes para não inquiná-la de nulidade, não sobejando espaço para se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno conhecido e não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. As premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta Corte Superior (Súmula n.º 126 do TST), deixam expresso que houve: a) comando, direção e controle da segunda reclamada sobre a primeira; b) comunhão de interesse entre as empresas; c) identidade societária até 29.05.2015, quando a agravante se retirou da sociedade e esta passou integralmente para o Sr. Daniel de Oliveira Gimenes; e c) fraude na retirada da agravante do quadro societário da primeira reclamada. Diante de tais premissas, para se chegar à conclusão diversa, como se requer a agravante, no sentido de inexistência de fraude e de grupo econômico e de ausência de responsabilidade solidária entre as reclamadas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior estabelece que para a caracterização do grupo econômico é necessário à constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, laços de direção entre elas. No caso, constata-se que o Regional reconheceu a configuração de grupo econômico com fundamento na existência de comando, direção e controle da segunda reclamada sobre a primeira. Nesse contexto, tendo o Acórdão Regional demonstrado a presença dos elementos caracterizadores do grupo econômico, não há que falar em reforma da decisão agravada. Agravo Interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001410-43.2018.5.02.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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