- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102415-89.2017.5.01.0203, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO E DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. Constatada a viabilidade de seguimento do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO . Diante da possibilidade de o acórdão regional ter violado o art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o trânsito do Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO E DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. O Regional reconheceu a deserção do apelo Ordinário da reclamada, por entender que não houve o preenchimento das exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, verifica-se que: que: a) o art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, passou a permitir que o depósito recursal fosse substituído por fiança bancária ou seguro garantia; b) o Recurso Ordinário foi interposto em 4/9/2018, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017; c) o Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT foi publicado apenas em 16/10/2019. Assim, tem-se que a aplicação retroativa da aludida regulamentação de forma a obstar o conhecimento dos recursos sem a prévia intimação da parte para a devida regularização, na forma prevista no art. 12, acaba por violar o devido processo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102415-89.2017.5.01.0203. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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