- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-97.2018.5.19.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. Constatada a viabilidade de seguimento do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO . Diante da possibilidade de o acórdão regional ter violado o art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o trânsito do Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. O Regional reconheceu a deserção do apelo Ordinário da reclamada, por entender que não houve o preenchimento das exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, verifica-se que: que: a) o art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, passou a permitir que o depósito recursal fosse substituído por fiança bancária ou seguro garantia; b) o Recurso Ordinário foi interposto em 29/8/2019, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017; c) o Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT foi publicado apenas em 16/10/2019. Assim, tem-se que a aplicação retroativa da aludida regulamentação de forma a obstar o conhecimento dos recursos sem a prévia intimação da parte para a devida regularização, na forma prevista no art. 12, acaba por violar o devido processo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000240-97.2018.5.19.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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