- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001423-66.2017.5.02.0465, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1. PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIADADE. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante. No caso dos autos, à luz do conjunto fático e probatório trazido na decisão recorrida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral não se mostra excessivo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001423-66.2017.5.02.0465. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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