- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000045-45.2018.5.02.0302, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A CONDIÇÕES DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 791-A DA CLT. CONSONÂNCIA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, manteve o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os requisitos legais previstos nos artigo 791-A, § 2º, da CLT. A decisão regional está de acordo com os critérios da legislação pertinente e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC' s Nºs 58 E 59, ADI' s Nºs 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No caso, o processo está na fase de conhecimento e o Regional aplicou a correção dos débitos trabalhistas de forma contrária à decisão de caráter vinculante do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000045-45.2018.5.02.0302. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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