- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010781-28.2016.5.15.0083, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EPIs INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão regional, pois, no caso, a prova pericial apurou que os equipamentos de proteção individual não foram capazes de neutralizar o agente insalubre, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula n.º 80 do TST e de ofensa ao art. 191, II, da CLT. Ao alegar que o agente insalubre era neutralizado pelo uso regular de EPIs, contexto fático diverso do registrado pelo Regional, a parte reclamada impõe, sim, o necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta 1.ª Turma adota a tese de que, para a concessão dos benefícios dajustiça gratuitaao empregado, mesmo nas demandas propostas após a vigência da lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica, feita pela parte ou por seu advogado, munido de poderes específicos, como o que se verifica no caso dos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE TRANSCENDÊNCIA. Nota-se, de plano, que o Regional não solucionou a controvérsia no enfoque do art. 791-A da CLT. Vê-se que a Corte a quo tão somente reafirmou o deferimento dos honorários advocatícios em observância à diretriz emanada da Súmula n.º 219, I, do TST e à Lei n.º 5.584/70. Patente, pois, a ausência de prequestionamento do único dispositivo indicado como violado na Revista, nos termos exigidos pela Súmula n.º 297 do TST e restando prejudicada, por conseguinte, a transcendência da causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC' s 58 e 59 E ADI' S 5.867 e 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível contrariedade à tese do STF no julgamento das ADC' S 58 e 59 e ADI' S 5.867 e 6.021, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010781-28.2016.5.15.0083. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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