- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020002-66.2022.5.04.0233, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. 1. A jurisprudência desta 1ª Turma é firme no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". 2. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 3. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois, quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020002-66.2022.5.04.0233. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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