- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020254-06.2020.5.04.0406, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DEVIDO. PROVIMENTO. Segundo o disposto nos artigos 927 e 950 do Código Civil e, também, à luz do princípio do restitutio ad integrum , esta egrégia Corte Superior firmou entendimento jurisprudencial de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que a quitação antecipada de tal parcela geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. Para a aplicação do redutor, esta Oitava Turma entende que a escolha de um percentual, de forma arbitrária, afasta a finalidade do instituto. Entende-se mais razoável e adequado o critério segundo o qual se utiliza a fórmula matemática que busca obter o chamado "valor presente" ou "valor atual" da pensão convertida em parcela única. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional houve por bem não aplicar o redutor para o pagamento da pensão em parcela única, por reputar ausente expressa previsão legal para tanto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020254-06.2020.5.04.0406. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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