- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
TST – Recurso de Revista 0100346-98.2020.5.01.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/05/2024, p. 16/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, CLT. DECLARAÇÃO FEITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita da reclamante e ,assim, reconheceu a deserção de seu recurso ordinário; justificou-se sustentando que a parte deveria “ apresentar elementos de prova para demonstrar a alegada miserabilidade, à luz do art. 790, §4º, da CLT ” e, assim, concluiu ser “indevida a gratuidade de justiça pretendida pela demandante, razão pela qual não conheço do recurso ordinário por ela interposto, porquanto deserto ”. Todavia, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, ressalvada a hipótese em que tenha havido debate nos autos a respeito dessa condição, que infirme a presunção de miserabilidade. Assim, é desnecessário que a parte comprove, por meio documental, sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais, tendo em vista o princípio do acesso à justiça e da boa-fé. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100346-98.2020.5.01.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 16/05/2024.)
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