- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010124-25.2023.5.03.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Turma entende que , mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que afastou os benefícios da justiça gratuita por ausência de prova da miserabilidade não se coaduna com o entendimento desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010124-25.2023.5.03.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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