- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010568-07.2022.5.15.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 1.2 Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerida a manifestação do Tribunal Regional, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2.1 O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que " a avaliação pericial foi no sentido de que a exposição do autor aos agentes insalubres estava abaixo dos limites fixados pelas normas de regência ", razão pela qual entendeu que " a questão relativa à neutralização pelo uso de EPI's não tem relevância, em vista da ausência de exposição superior aos limites ." 2.2 A Corte de origem destacou, ainda: " nesse sentido, o esclarecimento da perita: ' Ou seja, o reclamante não ficou exposto a agentes ambientais acima dos limites de tolerância preconizados pela legislação. Não há o que se falar em neutralização ou atenuação pelo uso de E.P.I's. Com relação ao fornecimento de máscaras, o autor não esteve exposto a agentes químicos, conforme descrito no laudo pericial, não exigindo dessa forma o uso efetivo de máscaras. [Id. 336856c]. ' " 2.3 Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão do reclamante perpassa necessariamente pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010568-07.2022.5.15.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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