JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011379-51.2019.5.15.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011379-51.2019.5.15.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento e condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se a verificação do cerceamento de defesa. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " em que pese o esforço do reclamado em sustentar o contrário, entendo correto o acolhimento do laudo pericial (Id. 362f94a), assim como o encerramento da instrução processual sem a designação de audiência para produção de prova testemunhal, que se mostrava desnecessária. " 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento das provas requeridas não caracterizou cerceamento do direito de defesa. 5. De outro lado, os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos. A Corte Regional atestou a validade da prova pericial asseverando que " os pontos que importavam ao deslinde da controvérsia foram todos suficientemente abordados na sentença confirmada com fulcro no art. 895, IV, da CLT e fundamentos adicionais cuidadosamente trazidos no acórdão". Consignou, ainda, que, “se convenceram, os Julgadores, da validade e prevalência da prova técnica produzida pelo perito do juízo, não infirmada nos autos”. 6. Nesses termos, para se acolher as alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011379-51.2019.5.15.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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