- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001106-21.2017.5.09.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/17 - VALIDADE DA JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . SÚMULA N º 126 DO TST. Constatado que a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo probatório dos autos, fica inviabilizado o processamento do apelo, diante do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/17 - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXA A HORA NOTURNA EM 60 MINUTOS SEM PREVER COMO CONTRAPARTIDA O ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO NA CLT. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à (in)validade da pactuação por norma coletiva que suprimiu a hora ficta noturna sem prever como contrapartida o adicional noturno em percentual superior ao previsto no art. 73 da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte fixou, com caráter vinculante, a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . ". 3. A disponibilidade dos direitos sociais - à luz da doutrina e da jurisprudência - é aceita quando da pactuação não resulta uma ofensa ao " patamar civilizatório mínimo ", entendido como o regramento constitucional e convencional que assegura garantias mínimas de dignidade aos trabalhadores. 4. No sentido da disponibilidade da hora ficta noturna, esta Corte possui diversos julgados nos quais decidiu a favor da validade da fixação da hora noturna em 60 minutos, quando prestado o trabalho entre as 22h e 5h e desde que haja como contrapartida o pagamento do adicional noturno em patamar superior ao legalmente previsto. 5. Todavia, o Supremo Tribunal Federal foi cristalino ao fixar na Tese do Tema 1.046 a constitucionalidade do pacto que institui " limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias [...].". 6. Não mais se pode exigir, como condição de validade da norma coletiva, a concessão de vantagens compensatórias (por exemplo, a fixação de um adicional noturno superior ao previsto na CLT). 7. A Constituição Federal, por sua vez, no inciso IX do art. 7º garante apenas a " remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ", circunstância devidamente verificada nos autos/acórdão regional. 8. Nesse contexto, em observância à força obrigatória dos precedentes constitucionais (arts. 102, caput , da CF e 927, I, do CPC) - e não vislumbrada a violação de um direito absolutamente indisponível - , faz-se necessário prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e desrespeito à tese fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001106-21.2017.5.09.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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