JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-03.2015.5.17.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-03.2015.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS SEIS HORAS DA MANHÃ. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da CF impõe o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, porquanto consta do acórdão regional que havia norma coletiva prevendo a adoção de percentual de adicional noturno superior ao previsto em lei (60%) e que, em contrapartida, determinava que a hora noturna, ao invés de 52 minutos e 30 segundos, seria de 60 minutos. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No presente caso, o autor usufruía 40 minutos de intervalo para refeição e descanso, nos termos em que previsto em norma coletiva, possuindo a empresa, ainda, autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para tanto. Por constatar possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS SEIS HORAS DA MANHÃ. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Consta do acórdão regional que houve previsão em norma coletiva acerca da adoção de percentual de adicional noturno superior ao previsto em lei (60%) a incidir no período compreendido entre 22h de um dia às 06h do dia seguinte, ou seja, sobre todas as horas da jornada de trabalho do autor. No caso, a pretensão do empregado é a condenação da ré ao pagamento de horas extras, em virtude da supressão da redução ficta da hora noturna trabalhada. 2. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . (destaquei). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já considerava válida a fixação da hora noturna de 60 minutos por norma coletiva quando acompanhada do adicional noturno superior ao fixado em lei, por entender que não se trata de supressão de direito legalmente previsto, mas de modificação do seu conteúdo mediante concessões recíprocas, razão pela qual deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do comando inserto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1/TST. 4. Assim sendo, ao concluir que a previsão em norma coletiva acerca da majoração do adicional noturno não autoriza o afastamento da hora noturna ficta, a decisão regional afronta o contido no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Nesse cenário, deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do referido comando constitucional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos. 2. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaquei). 3. Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme artigo 71, § 3º, da CLT. 4. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio artigo 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que “respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas” . 5. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o artigo 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo artigo 611-A traz expressa disposição a respeito. 6. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322/DF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos. 7. Outrossim, impende salientar que o empregado não estava submetido a regime de trabalho prorrogado, diante do provimento do recurso de revista da ré no item precedente para extirpar da condenação o pagamento de horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001199-03.2015.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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