- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001019-92.2019.5.02.0061, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM REGIME 4X2x4 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. É possível extrair do acórdão regional, que, embora a norma coletiva tenha ampliado a duração do turno de revezamento de seis para oito horas diárias, manteve a jornada média semanal de trinta e seis horas, média esta que era alcançada por meio do cumprimento da escala 4x2x4. Ou seja, a norma coletiva terminou por garantir, em benefício ao trabalhador, que seja cumprida, na média, a mesma jornada semanal praticada por aqueles que se submetem a turnos ininterruptos de seis horas diárias, em seis dias na semana. Outrossim, quanto a alegação de prestação de horas extras habituais na busca de invalidar o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional consignou que " nem todas as horas extras constantes dos holerites são relativas à prorrogação do trabalho para além da oitava hora diária, consoante esclarecido pela demandada (fl. 360/363) e reconhecido pela Origem ". Destacou que " mesmo da análise de tais documentos não se extrai a prestação habitual de horas extras além da oitava diária a desvirtuar a finalidade da regra constitucional e invalidar a norma coletiva que previu turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias ". Para analisar de forma contrária ao decidido pelo Tribunal Regional, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001019-92.2019.5.02.0061. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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